Investigação defensiva: Juiz absolve sumariamente família acusada de estelionato

Cinco pessoas da mesma família foram denunciadas por crime de estelionato ao vender uma propriedade rural, mas defesa consegue provar decadência da representação com o auxílio da investigação defensiva

O juiz de Direito da Vara Única de Santa Teresa, cidade do interior do Espírito Santo/ES, absolveu sumariamente cinco pessoas da mesma família acusadas de crime de estelionato (art. 171 do CP). A defesa conseguiu provar, com o auxílio da investigação defensiva, a decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade.

O caso teve início em 2018, quando um homem adquiriu uma pousada porteira fechada na cidade de Santa Teresa, interior do ES. Ficou acordado entre as partes que o pagamento seria dividido e o comprador pagaria o valor em até dois anos. Em 2020, porém, o comprador se recusou a pagar a dívida, com a justificativa de que a metragem da propriedade estava em desacordo com o contrato assinado.

Após entrar com ação na área cível, o comprador fez uma notícia-crime em desfavor das cinco pessoas da mesma família, que eram proprietárias da pousada, e o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) apresentou a denúncia por crime de estelionato, alegando que a família estaria induzindo a vítima a erro.

Utilizando a investigação criminal defensiva, os advogados de defesa conseguiram provar que o comprador tinha ciência desde 2018 que a propriedade tinha metragem um pouco inferior ao descrito no contrato inicial, mas apresentou a notícia-crime apenas em outubro de 2020. Esse é mais um caso a demonstrar a importância do procedimento investigativo adotado em defesas criminais, com base no Provimento 188/2018 do CFOAB.

O advogado Filipe Knaak Sodré, que atuou diretamente no caso, ressaltou a importância da investigação defensiva quando não há apuração por meio do aparato estatal.

“A investigação defensiva se mostrou um importante instrumento para a defesa, ainda mais neste caso em que nenhuma investigação dos fatos foi realizada pelos órgãos públicos, que simplesmente aceitaram a versão trazida pela suposta vítima. Coube à defesa fazer toda produção probatória e demonstrar que o Direito neste caso estava ao lado dos réus”, disse Sodré.

O crime de estelionato foi alterado junto com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sancionada em 2019 e vigente em 2020, passando de crime de Ação Penal Pública Incondicionada para crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, sujeito a prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da representação por parte da vítima. Entendeu-se que para fatos praticados antes da lei, ainda não objeto de denúncia, o marco inicial deve-se contar a partir do início da vigência da nova lei. Como este prazo já havia acabado, a punibilidade dos agentes estaria extinta.

“No caso em apreço, a denúncia diz respeito aos acusados terem obtido vantagem ilícita após induzir a vítima a erro, mediante artifício ardil e meio fraudulento. Mesmo que já recebida a denúncia, em 10/05/2021, a Lei nº 13.964/2019 já estava em vigor desde o dia 23/01/2020, dessa forma, aplicando-se aos fatos narrados na peça inicial. Ao se falar na data de ciência da vítima do fato criminoso, verificamos o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (data de cadastro em 11/12/2018), e o memorial descritivo (data de 01/10/2018). Os documentos de fls. 667/690 ratificam a ciência da vítima. Considerando qualquer uma dessas datas como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para oferecimento da representação criminal, a data seria em 23/01/2020, sendo o prazo fatal em 22/07/2020. Assim, ao analisar os marcos datados nos autos, verifica-se que a pretensão punitiva está fulminada pela decadência”, sentenciou o juiz.

O escritório Peter Filho, Sodré, Rebouças e Sardenberg Advocacia atua na causa.

Texto: Ingrid Nerys

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