Indulto de Natal ainda é uma incógnita

O tradicional indulto de Natal, concedido nos últimos anos e quase sempre alvo de polêmica, ainda é uma incógnita na gestão do presidente da República, Jair Bolsonaro. Por ter prometido em campanha que não concederia indultos em seu mandato, mas tê-lo feito em fevereiro para presos com doenças terminais e no último mês de setembro cogitar conceder a graça, uma espécie de indulto individual, a policiais “presos injustamente”, ainda não é possível afirmar que o benefício previsto na Constituição será concedido este ano.

 

De acordo com o advogado criminalista Filipe Knaak Sodré, o indulto de Natal, apesar de uma prerrogativa tradicional do presidente da República, não é algo obrigatório. “O presidente tem o poder de concedê-lo, mas não é obrigado a isso. O indulto está previsto na Constituição por uma questão humanitária, especialmente levando em conta a situação carcerária alarmante do país”, esclarece.

 

O advogado explica que o indulto de Natal consiste no perdão parcial ou total da pena de uma categoria de presos. “Isso significa que não pode ser dado a um detento específico, mas a um grupo que atende a determinados requisitos estabelecidos a cada ano pelo chefe do Poder Executivo”, comenta.

 

Filipe ressalta, entretanto, que crimes considerados graves, como os hediondos, o terrorismo, a tortura e o tráfico de drogas, não são passíveis de receberem indultos, ou seja, não podem ser parcial ou totalmente perdoados.

 

Indulto é diferente de saída temporária

Por muitas vezes acontecerem coincidentemente no período de fim de ano, o indulto de Natal e a saída temporária de presos são confundidos, mas não são a mesma coisa. De acordo com o criminalista, enquanto o indulto gera a redução ou extinção da pena de um grupo de presos que cumprem determinados requisitos, a saída temporária é um direito previsto na lei de execução penal de condenados que já cumpriram 1/6 da pena, apresentam bom comportamento e baixa periculosidade e, por isso, muitas vezes até já se encontram em regime semiaberto. “Cada saída temporária dura sete dias e pode ser concedida até cinco vezes ao ano em datas escolhidas pelo detento e autorizadas pelo juiz. É muito comum que elas aconteçam em datas festivas como o Natal e o Réveillon”, explica.

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