Após 4 anos preso, jovem é libertado por falta de provas

O jovem foi preso em 2018 por suspeita de participação em homicídio doloso, mas nenhuma prova de autoria foi produzida judicialmente

Na última quarta-feira (10), um jovem de 22 anos foi impronunciado pela Vara do Júri da Serra/ES após aguardar mais de 4 anos em prisão provisória. A juíza do caso entendeu que não foram encontradas provas suficientes que ligassem o réu ao crime.

O homicídio investigado ocorreu no ano de 2018, época em que o acusado tinha 18 anos, tendo sido preso cautelarmente logo no início das investigações. Após 4 anos de instrução, a juíza acolheu a tese da defesa de que não foram produzidas em juízo provas suficientes de autoria para levar o réu a júri.

Na sentença, a magistrada ressaltou que “as provas produzidas em sede judicial, revestidas sob o manto garantidor do contraditório, foram insuficientes ao sustentar indícios de autoria dos acusados” e finalizou: “ausentes nos autos provas suficientes à responsabilização penal dos réus, acolho o parecer ministerial e das defesas para impronunciar o acusado”.

Questionado sobre o tempo que ficou na prisão, o jovem relatou que o período foi árduo e que precisou criar estratégias para manter-se com equilíbrio emocional. “O período encarcerado foi de autoconhecimento, pois eu sabia que tinha que manter meu psicológico preparado para o que viesse. A cela é muito pequena e não tem nada para fazer, então, se você não tiver preparado, não aguenta”, explica.

E prossegue a narrativa contando que haviam mais de 10 presos em sua cela e que muitos estavam lá há muitos anos, sendo que o mais antigo estava encarcerado há quase 8 anos sem um julgamento. Além disso, ambiente era insalubre e com pouca higiene.

Para o advogado de defesa Filipe Knaak Sodré, sócio do escritório Peter Filho, Sodré, Rebouças e Sardenberg Advocacia, a decisão favorável foi vista como uma vitória não só para o acusado, mas para todos que ainda estão em busca de justiça.

“A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que só pode haver pronúncia baseada em provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório. No caso em tela, toda a tese acusatória era dependente de supostas denúncias anônimas e de interrogatório extrajudicial do réu, inteiramente retratado em juízo. É uma vitória para o réu, mas um alerta para o Judiciário a questão do exame de admissibilidade de acusações semelhantes, que sujeitam pessoas a processos e prisões inteiramente desnecessárias.”

Superlotação

Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado, em 2020, apontam que 30,15% dos encarcerados brasileiros estão sob prisões provisórias aguardando julgamento. Em 2015, penúltima pesquisa realizada pelo CNJ, o número era ainda maior, 37,47% . Apesar da diminuição, o número ainda é surpreendente.

As penitenciárias provisórias são feitas para receber acusados de forma transitória, não permanente, por isso não contam com a estrutura de uma penitenciária de regime fechado ou semiaberto. Isso faz com que os presos vivam de forma insalubre, sem muito recurso, e é motivo de muitas mobilizações em favor dos direitos humanos.

Quando se fala em números de presos gerais, o Brasil ocupa o 5º lugar em superlotação da América Latina, segundo o ranking World Prison Brief (WPB) – banco internacional de dados carcerários criado pelo Instituto de Pesquisa de Políticas de Crime e Justiça (ICPR), do Reino Unido – e o 3º da lista quando é considerado o número geral de encarcerados, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China, respectivamente .

Em 2015, o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 (ADPF 347) para tratar do estado calamitoso das prisões brasileiras. Do julgamento, resultaram medidas para amenizar a situação da superlotação dos presídios, como a implementação das audiências de custódia e a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional para obras no sistema penitenciário brasileiro.

1 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/Relato%CC%81rio_ECI_1406.pdf
2 Disponível em https://www.prisonstudies.org/

Texto: Ingrid Nerys

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